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Lei 14.061, de 23/09/2020, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O pagamento dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) deve ser efetuado conforme produção aprovada pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde, nos mesmos termos estabelecidos antes da vigência da Lei 13.992, de 22/04/2020.

Parágrafo único - Os valores do Faec que ficaram retidos em razão do disposto no caput do art. 2º da Lei 13.992, de 22/04/2020, referentes às competências de março, abril, maio e junho de 2020, aprovados pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde, serão pagos em parcela única pelo Ministério da Saúde. [[Lei 13.992/2020, art. 2º.]]

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