LEI 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
(D. O. 24-09-2020)
(Conversão da Medida Provisória 983, de 16/06/2020). Administrativo. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei 9.096, de 19/09/1995, a Lei 5.991, de 17/12/1973, e a Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001.
Atualizada(o) até:
Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 36 (art. 17-A).
Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 24 (art. 17-A).
(Arts. 1º - 2º - 3º - 4º - 5º - 6º - 7º - 8º - 9º - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 17-A - 18 - 19 - 20 -
Capítulo I - Disposição Preliminar (Art. 1)
Capítulo II - Da Assinatura Eletrônica em Interações com Entes Públicos (Art. 2)
Seção I - do Objeto, do âmbito de Aplicação e das definições (Art. 2)
Seção II - Da Classificação das Assinaturas Eletrônicas (Art. 4)
Seção III - da Aceitação e da Utilização de Assinaturas eletrônicas Pelos entes Públicos (Art. 5)
Seção IV - Dos Atos Praticados por Particulares Perante Entes Públicos (Art. 8)
Seção V - Dos atos Realizados Durante a Pandemia (Art. 10)
Capítulo III - da Atuação do Comitê Gestor e do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação Perante entes Públicos (Art. 11)
Capítulo IV - Da Assinatura Eletrônica em Questão de Saúde Pública (Art. 13)
Capítulo V - dos Sistemas de Informação e de Comunicação dos entes Públicos (Art. 16)
Capítulo VI - Disposições Finais e Transitórias (Art. 17)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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