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Lei 14.066, de 30/09/2020, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A Lei 12.334, de 20/09/2010, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo V-A:

[Capítulo V-A - Das Infrações e das Sanções
Art. 17-A - Sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, considera-se infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta Lei, em seu regulamento ou em instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes.
§ 1º - São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo os servidores dos órgãos fiscalizadores e das autoridades competentes do Sisnama.
§ 2º - Qualquer pessoa, ao constatar infração administrativa, pode dirigir representação à autoridade competente, para fins do exercício do seu poder de polícia.
§ 3º - A autoridade competente que tiver conhecimento de infração administrativa é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
§ 4º - As infrações de que trata este artigo são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Lei 12.334/2010, art. 17-B - O processo administrativo para apuração de infração prevista no art. 17-A desta Lei deve observar os seguintes prazos máximos: [[Lei 12.334/2010, art. 17-A.]]
I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;
II - 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior da autoridade competente;
IV - 5 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Lei 12.334/2010, art. 17-C - As infrações administrativas sujeitam o infrator a 1 (uma) ou mais das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - embargo de obra ou atividade;
V - demolição de obra;
VI - suspensão parcial ou total de atividades;
VII - apreensão de minérios, bens e equipamentos;
VIII - caducidade do título;
IX - sanção restritiva de direitos.
§ 1º - Para imposição e gradação da sanção, a autoridade competente deve observar:
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para a sociedade e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de barragens;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
§ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, devem ser aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º - A advertência deve ser aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação correlata em vigor, ou de regulamentos e instruções, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º - A multa simples deve ser aplicada sempre que o agente, por culpa ou dolo:
I - deixar de sanar, no prazo assinalado pela autoridade competente, irregularidades praticadas pelas quais tenha sido advertido; ou
II - opuser embaraço à fiscalização da autoridade competente.
§ 5º - A multa simples pode ser convertida em serviços socioambientais, a critério da autoridade competente, na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza, sem prejuízo da responsabilidade do infrator de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.
§ 6º - A multa diária deve ser aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 7º - A sanção indicada no inciso VI do caput deste artigo deve ser aplicada quando a instalação ou a operação da barragem não obedecer às prescrições legais, de regulamento ou de instruções das autoridades competentes.
§ 8º - As sanções previstas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo são aplicadas pela entidade outorgante de direitos minerários.
§ 9º - As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização;
II - cancelamento de licença, de registro, de concessão, de permissão ou de autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e de benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
Art. 17-E - O valor das multas de que trata este Capítulo deve ser fixado por regulamento e atualizado periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, observado o mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). ]
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