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Lei 14.070, de 13/10/2020, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O policial legislativo restituirá imediatamente, à administração da respectiva Casa legislativa, a carteira de identidade funcional de policial legislativo de que trata o art. 2º desta Lei quando se verificar a ocorrência de suspensão, demissão, vacância em virtude de posse em outro cargo inacumulável ou exoneração do cargo de natureza policial. [[Lei 14.070/2020, art. 2º.]]

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