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Lei 14.071, de 13/10/2020, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Vigência em 12/04/2021

Brasília, 13/10/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Tarcisio Gomes de Freitas - Walter Souza Braga Netto

ANEXO
Alterações do Anexo I da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro)
[ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

[...].

ÁREA DE ESPERA - área delimitada por 2 (duas) linhas de retenção, destinada exclusivamente à espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos.

[...].

CICLOMOTOR - veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora).

[...].

VEÍCULO DE COLEÇÃO - veículo fabricado há mais de 30 (trinta) anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio.

[...].

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