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Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
II - [...]
[...]
e) [...]
[...]
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC;
[...]
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP;
[...]
§ 1º - (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Fenaclubes;
d) 0,03% (três centésimos por cento) para o CBCP. ] (NR)
[...]
X - o CBCP - [...]] (NR)
[Lei 13.756/2018, art. 23 - Os recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU serão aplicados, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas, conforme regulamentação.
[...]
§ 8º - Os recursos de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de repasse entre as entidades nele mencionadas, mediante acordo, para fins de aplicação em programas e em projetos específicos, desde que previamente autorizado pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela área do esporte e observadas as finalidades, as regras e as condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 9º - A Fenaclubes poderá firmar acordo nos moldes do § 8º deste artigo, a fim de repassar recursos por ela recebidos nos termos desta Lei ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU, vedado o repasse de recursos dessas entidades à Fenaclubes. ] (NR)
[Lei 13.756/2018, art. 25 - O Tribunal de Contas da União, sem prejuízo da análise das contas anuais de gestores de recursos públicos, fiscalizará a aplicação dos recursos destinados ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE, à CBDU e à Fenaclubes. ] (NR)
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