Carregando…

Lei 14.073, de 14/10/2020, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O art. 7º-A da Lei 11.345, de 14/09/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 11.345/2006, art. 7º-A - Após a amortização de todas as prestações mensais dos parcelamentos referidos nos arts. 6º e 7º desta Lei, ou de eventual transação tributária nos termos da Lei 13.988, de 14/04/2020, incluídas operações financeiras realizadas com a finalidade de antecipar ou de viabilizar o pagamento de tributos e dívidas em geral, os valores da remuneração referida na alínea [i] do inciso II do caput do art. 17 da Lei 13.756, de 12/12/2018, deverão ser utilizados exclusivamente em atividades de formação desportiva. ] (NR) [[Lei 11.345/2006, art. 6º. Lei 11.345/2006, art. 7º. Lei 13.756/2018, art. 17.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já