Art. 27
- Os órgãos, no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2021, respeitado o disposto no § 9º do ADCT/88, art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos.
Parágrafo único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2021, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 25. [[Lei 14.116/2020, art. 25.]]
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