Carregando…

Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 57

Artigo57

Art. 57

- As alterações orçamentárias de que trata este Capítulo devem observar as restrições estabelecidas no inciso III do caput da CF/88, art. 167 da Constituição.

§ 1º - Para fins do disposto no caput, enquanto houver receitas e despesas condicionadas, nos termos do disposto no art. 23, as alterações orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União devem ser equilibradas em relação à variação no montante de receitas de operações de crédito e de despesas de capital. [[Lei 14.116/2020, art. 23.]]

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica à abertura de créditos extraordinários, cuja compensação, se necessária, deverá ser realizada até o fim do exercício financeiro, observado o disposto no § 4º do art. 43 da Lei 4.320/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 43.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já