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Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 64

Artigo64

Art. 64

- Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4º. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 1º - O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo federal e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2021 na forma do disposto nas alíneas [b] e [c] do inciso II do § 4º do art. 7º, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes da Lei Orçamentária de 2021. [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]

§ 2º - As alterações orçamentárias realizadas com fundamento na alínea [c] do inciso III do § 1º do art. 44 que forem publicadas até a data de divulgação do relatório de que trata o § 4º deste artigo e que decorram de erro material na classificação da Lei Orçamentária de 2021 serão consideradas no cálculo do montante de limitação previsto no § 1º deste artigo. [[Lei 14.116/2020, art. 44.]]

§ 3º - Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, com base na informação a que se refere o caput, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 4º - O Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição, contendo:

I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;

II - a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o inciso XXII do Anexo II e o anexo de metas fiscais;

III - a justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;

IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados de que trata o inciso XII do Anexo II, e os demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;

V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;

VI - a justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores; e

VII - detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos.

§ 5º - Aplica-se somente ao Poder Executivo federal a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, hipótese em que o respectivo ato deverá ser editado no prazo de até sete dias úteis, contado da data de encaminhamento do relatório a que se refere o § 4º ao Congresso Nacional.

§ 6º - O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 4º ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput.

§ 7º - O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e nos §§ 5º e 6º conterá as informações relacionadas no § 1º do art. 63. [[Lei 14.116/2020, art. 63. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 8º - O relatório a que se refere o § 4º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.

§ 9º - O Poder Executivo federal prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 4º no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º da CF/88, art. 166 da Constituição.

§ 10 - Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes manterão atualizado em seu sítio eletrônico demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação financeira por unidade orçamentária.

§ 11 - Para os órgãos que possuam mais de uma unidade orçamentária, os prazos para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentação financeira, quando for o caso, serão de até:

I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou

II - sete dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 6º, se não for resultante da referida avaliação bimestral.

§ 12 - Observada a disponibilidade de limites de empenho e movimentação financeira, estabelecida na forma deste artigo, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem os compromissos financeiros, não poderão deixar de atender às despesas essenciais e inadiáveis, além da observância do disposto no art. 4º. [[Lei 14.116/2020, art. 4º.]]

§ 13 - Sem prejuízo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, prevista no ADCT/88, art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a limitação de empenho do Poder Executivo federal, a que se referem os §§ 2º e 4º, e o restabelecimento desses limites, a que se refere o § 6º, considerarão as dotações discricionárias passíveis de limitação, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e sua distribuição entre os órgãos orçamentários observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução e o critério estabelecido no § 12. [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 14 - Os limites de empenho de cada órgão orçamentário serão distribuídos entre suas unidades e programações no prazo previsto no § 15 ou em remanejamento posterior, a qualquer tempo, e observarão os critérios estabelecidos no § 13.

§ 15 - Os órgãos orçamentários no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União detalharão no Siop e no Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no caput, as dotações indisponíveis para empenho por unidade e programação, salvo quanto à limitação incidente sobre emendas de execução obrigatória.

§ 16 - Os limites de empenho das programações classificadas com identificador de resultado primário constante da alínea [c] do inciso II do § 4º do art. 7º poderão ser reduzidos na mesma proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal. [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]

§ 17 - O quadro demonstrativo da adequação da programação financeira à meta de resultado primário estabelecida nesta Lei para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social considerará, para as despesas primárias obrigatórias de que trata o § 2º do art. 63, as demandas por incremento nos limites de movimentação financeira que ultrapassem os montantes da programação orçamentária do exercício. [[Lei 14.116/2020, art. 63.]]

§ 18 - Os limites de movimentação financeira estabelecidos no decreto de programação orçamentária e financeira, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser distintos dos limites de empenho determinados naquele decreto, observado o montante global da despesa primária discricionária e daquela sujeita ao controle de fluxo, conforme o disposto no § 2º do art. 63, e caberá ao Poder Executivo federal defini-los. [[Lei 14.116/2020, art. 63. Lei Complementar 101/2000, art. 9º.]]

§ 19 - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras observarão a oportunidade, a conveniência e a necessidade de execução para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, quando da distribuição dos recursos financeiros às suas unidades subordinadas.

§ 20 - Os limites de movimentação financeira de que trata o § 18 aplicam-se tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício e cabe ao órgão setorial, aos seus órgãos vinculados e às suas unidades executoras definir a prioridade, observado o disposto nos §§ 12 e 19.

§ 21 - Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal, os seus órgãos vinculados e as suas unidades executoras deverão dar publicidade bimestralmente, até o décimo dia do mês subsequente ao fim do bimestre, às prioridades e aos pagamentos realizados das despesas primárias discricionárias.

§ 22 - O Poder Executivo federal poderá constituir reserva financeira, no limite de dez por cento do total da limitação de movimentação financeira a que se refere o § 3º, para fins de gestão de caixa e atendimento de eventuais contingências, devendo os recursos ser totalmente liberados até o encerramento do exercício.

§ 23 - O disposto no § 18 poderá ser aplicado às despesas classificadas com indicador de resultado primário 8 (RP 8) ou 9 (RP 9), desde que devidamente justificado pelo órgão setorial.

§ 23. Promulgação do veto reformado. DOU 26/03/2021.

Redação anterior: [§ 23 - (VETADO).]

§ 24 - (VETADO).

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