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Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 73

Artigo73

Art. 73

- Observado o disposto nesta Seção, os procedimentos e os prazos referentes às programações decorrentes de emendas serão definidos por ato próprio do Poder Executivo federal, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária de 2021.

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