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Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 79

Artigo79

Art. 79

- A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior, conforme o § 6º do art. 12 da Lei 4.320/1964. [[Lei 4.320/1964, art. 12.]]

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