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Lei 14.116, de 31/12/2020, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Projeto de Lei Orçamentária de 2021, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional, e a respectiva Lei serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados relacionados no Anexo I;

III - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo:

a) receitas, discriminadas por natureza, identificando as fontes de recursos correspondentes a cada cota-parte de natureza de receita, o orçamento a que pertencem e a sua natureza financeira (F) ou primária (P), observado o disposto no art. 6º da Lei 4.320/1964; e [[Lei 4.320/1964, art. 6º.]]

b) despesas, discriminadas na forma prevista no art. 7º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei; [[Lei 14.116/2020, art. 7º.]]

IV - discriminação da legislação da receita e despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

V - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II do § 5º da CF/88, art. 165 da Constituição, na forma definida nesta Lei.

§ 1º - Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do título respectivo, o dispositivo legal a que se referem.

§ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a respectiva Lei conterão anexo específico com a relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, cujas execuções observarão o disposto no Capítulo X.

§ 3º - Os anexos da despesa prevista na alínea [b] do inciso III do caput deverão conter, no Projeto de Lei Orçamentária de 2021, quadros-síntese por órgão e unidade orçamentária, que discriminem os valores por função, subfunção, GND e fonte de recursos:

I - constantes da Lei Orçamentária de 2019 e dos créditos adicionais;

II - empenhados no exercício de 2019;

III - constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2020;

IV - constantes da Lei Orçamentária de 2020; e

V - propostos para o exercício de 2021.

§ 4º - Na Lei Orçamentária de 2021, serão excluídos os valores a que se refere o inciso I do § 3º e incluídos os valores aprovados para 2021.

§ 5º - Os anexos do Projeto de Lei Orçamentária de 2021, do seu autógrafo e da respectiva Lei terão as mesmas formatações dos anexos correspondentes da Lei Orçamentária de 2020, exceto quanto às alterações previstas nesta Lei.

§ 6º - O Orçamento de Investimento deverá contemplar as informações previstas nos incisos I, III, IV e V do § 3º e no § 4º, por função e subfunção.

§ 7º - A Lei Orçamentária de 2021 poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a identificação, em ações específicas, de projetos de investimento plurianuais cujo valor seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

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