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Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 13

Artigo13

Art. 13

- (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 29, III).

Redação anterior (original): [Art. 13 - Os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de esta ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente da outorga do cônjuge, afastada a aplicação do disposto no CCB/2002, art. 1.647, CCB/2002, art. 1.648 e CCB/2002, art. 1.649 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).
§ 1º - O contrato firmado na forma prevista no caput deste artigo será registrado no cartório de registro de imóveis competente, sem a exigência de dados relativos ao cônjuge ou ao companheiro e ao regime de bens.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de financiamento firmados com recursos do FGTS.]

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