Art. 15
- (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 29, III).
Redação anterior (original): [Art. 15 - Os prejuízos sofridos pelo cônjuge ou pelo companheiro em razão do disposto nos arts. 13 e 14 desta Lei serão resolvidos em perdas e danos. [[Lei 11.418/2021, art. 13. Lei 11.418/2021, art. 14.]]]
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