Art. 18
- O art. 3º da Lei 8.100, de 5/12/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
[Lei 8.100/1990, art. 3º - [...]
[...]
§ 5º - O cadastro nacional de mutuários do SFH será atualizado, mensalmente, pelas instituições ou agentes financeiros e pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, ou pelos respectivos órgãos de suas administrações diretas e indiretas, com as informações relativas aos contratos de financiamento habitacional que tenham sido efetuados no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), de que trata a Lei 11.124, de 16/06/2005, ou de outros programas habitacionais oficiais subsidiados pelo poder público.] (NR)
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