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Lei 14.118, de 12/01/2021, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43. Origem da Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 29, III).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Na hipótese de utilização dos recursos de que trata o art. 6º desta Lei com finalidade diversa da definida por esta Lei, será exigida a devolução correspondente ao valor originalmente disponibilizado, acrescido de juros e de atualização monetária a serem definidos em regulamento, nos termos do art. 4º desta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. [[Lei 14.118/2021, art. 4º. Lei 14.118/2021, art. 4º.]]
§ 1º - Os participantes privados que descumprirem normas ou, por meio de ato omissivo ou comissivo, contribuírem para a aplicação indevida dos recursos do Programa Casa Verde e Amarela poderão perder a possibilidade de atuar no Programa, sem prejuízo do dever de ressarcimento dos danos causados e da incidência das demais sanções civis, administrativas e penais aplicáveis.
§ 2º - A aplicação da penalidade de impedimento de participar do Programa Casa Verde e Amarela prevista no § 1º deste artigo será precedida do devido processo administrativo, no qual serão respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.]

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