Art. 23
- O § 9º do art. 12 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
[Lei 8.212/1991, art. 12 - [...]
[...]
§ 9º - [...]
[...]
VIII - a participação em programas e ações de pagamento por serviços ambientais.
[...]] (NR)
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