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Lei 14.119, de 13/01/2021, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Em relação aos imóveis privados, são elegíveis para provimento de serviços ambientais:

I - os situados em zona rural inscritos no CAR, previsto na Lei 12.651, de 25/05/2012, dispensada essa exigência para aqueles a que se refere o inciso IV do caput do art. 8º desta Lei; [[Lei 12.651/2012, art. 8º.]]

II - os situados em zona urbana que estejam em conformidade com o plano diretor, de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal, e com a legislação dele decorrente; [[CF/88, art. 182.]]

III - as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa, nos termos da Lei 9.985, de 18/07/2000.

Parágrafo único - As Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação administrativa nos termos da legislação ambiental serão elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme regulamento, com preferência para aquelas localizadas no entorno de nascentes, localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou de avançada fragmentação.

Lei 14.653, de 23/08/2023, art. 2º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e outras sob limitação administrativa nos termos da legislação ambiental serão elegíveis para pagamento por serviços ambientais com uso de recursos públicos, conforme regulamento, com preferência para aquelas localizadas em bacias hidrográficas consideradas críticas para o abastecimento público de água, assim definidas pelo órgão competente, ou em áreas prioritárias para conservação da diversidade biológica em processo de desertificação ou avançada fragmentação.]

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