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Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 191

Artigo191

Art. 191

- Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que: [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]

Medida Provisória 1.167, de 31/03/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29/12/2023; e

II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.

§ 1º - Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]

§ 2º - É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193. [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]

Redação anterior (original): [Art. 191 - Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]
Redação anterior (Revogado pela Medida Provisória 1.167, de 31/03/2023, art. 2º): [Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. [[Lei 14.133/2021, art. 193.]]]

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