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Lei 14.133, de 01/04/2021, art. 79

Artigo79

Art. 79

- O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Parágrafo único - Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:

I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

STJ Administrativo. Licitação. Edital. Divulgação pública. Recurso ordinário em mandado de segurança. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Inocorrência. Procedimento licitatório na modalidade leilão. Discricionariedade administrativa na forma de contratação de leiloeiro oficial pelo poder público. Hermenêutica. Inteligência da Lei 14.133/2021, art. 31, caput e § 1º. Divulgação pública e permanente de edital de credenciamento em sítio eletrônico. Obrigação decorrente do Lei 14.133/2021, art. 79, parágrafo único, I. Inaplicabilidade aos chamamentos públicos realizados sob a égide da Lei 8.666/1993. Ausência de direito líquido e certo. Direito processual civil. Recurso ordinário improvido. Mais detalhes

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