Art. 1º
- O art. 2º-A da Lei 8.560, de 29/12/1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
[Lei 8.560/1992, art. 2º-A [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. ] (NR)
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