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Lei 14.146, de 26/04/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) receberá da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) o montante equivalente ao autorizado no § 1º-G do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002. [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]

Caput. Promulgação do veto reformado. DOU 11/06/2021.

Redação anterior: [Art. 2º - (VETADO).]

§ 1º - A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) homologará o valor a ser repassado à CEA.

§ 2º - Após a homologação prevista no § 1º deste artigo, o saldo remanescente do valor aportado na CDE será utilizado pela CEA para a isenção do pagamento de energia elétrica de 3 (três) faturas mensais de consumo, além das já isentadas, dos consumidores enquadrados na subclasse residencial baixa renda, bem como dos consumidores das classes residencial e rural com até 280 kWh (duzentos e oitenta quilowatts-hora) de consumo médio mensal, dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei.

§ 2º. Promulgação do veto reformado. DOU 11/06/2021.

Redação anterior: [§ 2º - (VETADO).]

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