Art. 4º
- O art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.438/2002, art. 13 - [...]
[...]
XIV - prover recursos para o custeio das isenções e do desconto de que tratam as disposições da lei resultante da conversão da Medida Provisória 1.010, de 25/11/2020.
[...]..
§ 1º-G - Fica a União autorizada a destinar recursos para a CDE, limitados a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais), para o custeio de que trata o inciso XIV do caput deste artigo.
[...]] (NR)
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