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Lei 14.148, de 03/05/2021, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O FGI vinculado ao PGSC-FGI observará as seguintes disposições:

I - não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e

II - responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do PGSC-FGI até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º do art. 9º desta Lei. [[Lei 14.148/2021, art. 9º.]]

§ 1º Para fins de constituição e operacionalização do PGSC-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.

Promulgação do § 1º. DOU 03/05/2021.

Redação anterior (original): [§ 1º - (VETADO).]

§ 2º - Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do PGSC-FGI sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 9º.]]

§ 3º - Além dos setores beneficiados pelo Perse, o Poder Executivo poderá definir outros setores produtivos beneficiários do PGSC-FGI.

§ 4º - O estatuto do FGI definirá:

I - os limites e os critérios de alavancagem aplicáveis ao PGSC-FGI; e

II - a remuneração do administrador e dos agentes financeiros.

§ 5º - O Poder Executivo definirá o percentual do FGI destinado exclusivamente aos setores de que trata o art. 2º desta Lei, em montante total não inferior a 50% (cinquenta por cento) de suas disponibilidades para atendimento do PGSC-FGI. [[Lei 14.148/2021, art. 2º.]]

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