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Lei 14.148, de 03/05/2021, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Para fins de concessão da garantia ou do crédito de que trata o PGSC, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar informações e registros relativos aos 6 (seis) meses anteriores ao estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, contidos em:

I - cadastros e sistemas próprios internos;

II - sistemas de proteção ao crédito;

III - bancos de dados com informações de adimplemento, desde que mantidos por gestores registrados no Banco Central do Brasil; e

IV - sistemas, bancos de dados e cadastros mantidos pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único - Na elaboração de parâmetros para aceitação da contratação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das contratações dispostas neste artigo, deverá ser levado em consideração prioritariamente o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Espin.

Redação anterior (original): [Art. 15 - (VETADO).]

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