- Para as medidas de que trata esta Lei, além dos recursos do Tesouro Nacional, poderão ser utilizados como fonte de recursos:
Promulgação do artigo vetado. DOU 03/05/2021.
I - o produto da arrecadação das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da Lei 13.756, de 12/12/2018; [[Lei 13.756/2018, art. 15. Lei 13.756/2018, art. 16. Lei 13.756/2018, art. 17. Lei 13.756/2018, art. 18. Lei 13.756/2018, art. 20.]]
II - recursos de operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19;
III - dotação orçamentária específica; e
IV - outras fontes de recursos.
Redação anterior (original): [Art. 5º - (VETADO).]
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