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Lei 14.148, de 03/05/2021, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As pessoas jurídicas beneficiárias do Perse que se enquadrem nos critérios do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) serão contempladas em subprograma específico, no âmbito das operações regidas pela Lei 13.999, de 18/05/2020.

Promulgação do artigo vetado. DOU 03/05/2021.

§ 1º - O Poder Executivo regulamentará:

I - o percentual do Fundo Garantidor de Operações (FGO) destinado exclusivamente às ações previstas neste artigo, em montante total não inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades para atendimento ao disposto na Lei 13.999, de 18/05/2020;

II - o prazo de vigência da destinação específica e eventuais taxas de juros mais atrativas ao concedente de crédito, limitadas a 6% a.a. (seis por cento ao ano) mais a taxa Selic, para as operações que utilizem a garantia concedida em observância ao inciso I deste parágrafo.

§ 2º Ressalvadas as disposições desta Lei, as operações previstas no caput deste artigo ficam regidas pela Lei 13.999, de 18/05/2020.

Redação anterior (original): [Art. 7º - (VETADO).]

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