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Lei 14.150, de 12/05/2021, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Lei 14.017, de 29/06/2020 (Lei Aldir Blanc), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19.]

Artigo 1º. Promulgação do veto reformado. DOU 11/06/2021.

Redação anterior: [[Lei 14.017/2020, art. 1º - (VETADO). ] (NR)]

[...]
[§ 3º - Ficam os Municípios autorizados à reabertura dos instrumentos relacionados nos incisos II e III do caput deste artigo durante o período previsto no caput do art. 12 desta Lei.] [[Lei 14.017/2020, art. 12.]]

§ 3º. Promulgação do veto reformado. DOU 11/06/2021.

Redação anterior: [§ 3º - (VETADO). ] (NR)]

[...]
§ 1º - (Revogado).
§ 2º - Os recursos que não tenham sido objeto de programação publicada até 31/10/2021 pelos Municípios serão automaticamente revertidos ao fundo de cultura do respectivo Estado ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos. ] (NR)
§ 1º - [...]
§ 2º - Serão consideradas despesas de manutenção do espaço ou das atividades culturais todas aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, até 31/12/2021, relacionadas a serviços recorrentes, transporte, manutenção, atividades artísticas e culturais, tributos, encargos trabalhistas e sociais e outras despesas comprovadas pelos espaços. ] (NR)
[Lei 14.017/2020, art. 9º - Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do reinício de suas atividades, que considerará a análise epidemiológico-sanitária de cada cidade e região, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local. ] (NR)
[...]
§ 1º - Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I do caput deste artigo deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 1º de julho de 2022.

§ 1º. Promulgação do veto reformado. DOU 11/06/2021.

Redação anterior: [§ 1º - (VETADO).]

[...]] (NR)
Lei 14.017/2020, art. 12 - Ficam prorrogados automaticamente por 2 (dois) anos os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos:

caput. Promulgação do veto reformado. DOU 11/06/2021.

Redação anterior: [Lei 14.017/2020, art. 12 - (VETADO):]

[...]] (NR)
[Lei 14.017/2020, art. 13 - Enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, a concessão de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dos programas federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para a cultura, entre os quais a Política Nacional de Cultura Viva, estabelecida nos termos da Lei 13.018, de 22/07/2014, priorizarão o fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possível após o fim das restrições determinadas pelas autoridades sanitárias.
§ 1º - Ficam prorrogados automaticamente por mais 1 (um) ano os prazos para captação e execução de todos os projetos culturais homologados e aprovados, com recursos captados e não captados, pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos da Lei 8.313, de 23/12/1991, que institui o Pronac.
§ 2º - O prazo para a prestação de contas dos projetos executados nos termos do § 1º deste artigo encerrar-se-á 180 (cento e oitenta) dias após a sua execução. ] (NR)
[...]
§ 2º - Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal até 31/12/2021 serão restituídos à União na forma e no prazo previstos no regulamento.
[...]] (NR)
[Lei 14.017/2020, art. 14-A - Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e dos Municípios e gerir os recursos.

Artigo 14-A. Promulgação do veto reformado. DOU 11/06/2021.

Parágrafo único - O saldo remanescente de que trata o caput deste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos I e III do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 14.017/2020, art. 2º.]]

Redação anterior: [Lei 14.017/2020, art. 14-A - (VETADO). ]

[Art. 14-B - Os Municípios e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e gerir os recursos.

Artigo 14-B. Promulgação do veto reformado. DOU 11/06/2021.

Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata o caput deste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 14.017/2020, art. 2º.]]

Redação anterior: [Lei 14.017/2020, art. 14-B - (VETADO). ]

[Art. 14-C - Os Estados estão autorizados a transferir aos respectivos Municípios os recursos que receberam oriundos da reversão dos Municípios que não cumpriram o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei e dos Municípios que não realizaram os procedimentos referentes à solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos pela União. [[Lei 14.017/2020, art. 3º.]]

Artigo 14-B. Promulgação do veto reformado. DOU 11/06/2021.

Parágrafo único - Os recursos transferidos pelos Estados nos termos do caput deste artigo deverão ser utilizados pelos Municípios para executar ações emergenciais previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 14.017/2020, art. 2º.]]

Redação anterior: [Lei 14.017/2020, art. 14-C - (VETADO). ]

[Lei 14.017/2020, art. 14-D - Encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10/01/2022 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica. ]
[Art. 14-E - As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei deverão ser encerradas:

Artigo 14-E. Promulgação do veto reformado. DOU 11/06/2021.

I - até 30 de junho de 2022, para as competências de responsabilidade exclusiva de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal;

II - até 31 de dezembro de 2022, para os deveres de Estados, de Municípios e do Distrito Federal em relação à União.

Redação anterior: [Lei 14.017/2020, art. 14-E - (VETADO). ]

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