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Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 11.508, de 20/07/2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 18-B, 18-C, 21-A, 21-B e 21-C:

Lei 14.184/2021, art. 5º, I (art. 2º. IV. Vigência em 01/01/2022).
[Lei 11.508/2007, art. 2º-A - A empresa administradora da ZPE será constituída como pessoa jurídica de direito privado.
§ 1º - Na hipótese de a ZPE ser administrada por empresa sob controle de capital privado, o proponente deverá promover o devido processo seletivo de caráter público.
§ 2º - Compete à administradora da ZPE implantar e administrar a ZPE e, nessa condição:
I - prover as instalações e os equipamentos necessários ao controle, à vigilância e à administração aduaneira local atendendo aos requisitos de que trata o § 1º do art. 4º desta Lei; [[Lei 11.508/2007, art. 4º.]]
II - disponibilizar lotes para as empresas autorizadas a instalar-se em ZPE;
III - prestar serviços às empresas instaladas em ZPE;
IV - prestar apoio à autoridade aduaneira; e
V - atender a outras condições que forem estabelecidas em regulamento. ]
[Lei 11.508/2007, art. 6º-B - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem serão importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE, com a suspensão da exigência dos seguintes impostos e contribuições:
I - Imposto de Importação;
II - IPI;
III - Cofins;
IV - Cofins-Importação;
V - Contribuição para o PIS/Pasep;
VI - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
VII - AFRMM.
§ 1º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem de que trata o caput deste artigo deverão ser utilizados integralmente no processo produtivo do produto final a ser exportado, sem prejuízo do disposto no art. 6º-C desta Lei. [[Lei 11.508/2007, art. 6º-C.]]
§ 2º - Com a exportação do produto final, a suspensão de que trata o caput deste artigo converter-se-á em:
I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do IPI; e
II - isenção, na hipótese do Imposto de Importação e do AFRMM.
§ 3º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo de bens ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
I - exportação ou reexportação;
II - manutenção em depósito;
III - destruição, sob controle aduaneiro, a expensas do interessado;
IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos, contados desde a data da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 6º-C desta Lei, desde que previamente autorizado pelo CZPE; ou [[Lei 11.508/2007, art. 6º-C.]]
V - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los. ]
[Lei 11.508/2007, art. 6º-C - Os produtos industrializados por empresa beneficiária do regime jurídico instituído por esta Lei poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento:
I - na condição de contribuinte dos impostos e das contribuições suspensos de que tratam os incisos I, II, IV, VI e VII do caput do art. 6º-B desta Lei, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos; [[Lei 11.508/2007, art. 6º-B.]]
II - na condição de responsável dos impostos e das contribuições suspensos de que tratam os incisos II, III, V e VII do caput do art. 6º-B desta Lei, relativos às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos no mercado interno e neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da ocorrência dos fatos geradores dos tributos suspensos; e [[Lei 11.508/2007, art. 6º-B.]]
III - de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação de venda.
§ 1º - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento dos impostos e das contribuições na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]
§ 2º - O beneficiário do regime poderá optar pelo pagamento dos tributos incidentes nas operações de importação ou de aquisição no mercado interno de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem, o que não implicará renúncia ao regime. ]
[Lei 11.508/2007, art. 6º-D - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação ou na aquisição no mercado interno de serviços por empresa autorizada a operar em ZPE. ]
[Lei 11.508/2007, art. 6º-E - A exportação de produto fabricado em ZPE poderá ser realizada com a intermediação de empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-lei 1.248, de 29/11/1972. ]
[Lei 11.508/2007, art. 6º-F - Aplica-se o tratamento estabelecido nos arts. 6º-A e 6º-B desta Lei às aquisições de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE. ] [[Lei 11.508/2007, art. 6º-A. Lei 11.508/2007, art. 6º-B.]]
[Lei 11.508/2007, art. 6º-H - Das notas fiscais relativas à venda de máquinas, de aparelhos, de instrumentos, de equipamentos, de matérias-primas, de produtos intermediários e de materiais de embalagem e à prestação de serviços para empresa autorizada a operar em ZPE, deverá constar, respectivamente:
I - a expressão [Venda efetuada com regime de suspensão], com a especificação do dispositivo legal correspondente; ou
II - a expressão [Prestação de serviço efetuada com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins], com a especificação do dispositivo legal correspondente. ]
[Lei 11.508/2007, art. 18-B - Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:
I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;
II - previstos para as áreas da Sudam, instituída pela Lei Complementar 124, de 3/01/2007, da Sudene, instituída pela Lei Complementar 125, de 3/01/2007 e da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), instituída pela Lei Complementar 129, de 8/01/2009;
III - previstos no art. 9º da Medida Provisória 2.159-70, de 24/08/2001; [[Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 9º.]]
IV - previstos na Lei 8.248, de 23/10/1991; e
[Lei 11.508/2007, art. 18-C - A receita auferida por empresa autorizada a operar em ZPE decorrente da comercialização de oxigênio medicinal, classificado sob o código 2804.40.00 da NCM, não será considerada no cálculo do percentual da receita bruta decorrente de exportação de que trata o caput do art. 18 desta Lei, no ano-calendário de 2021. ] [[Lei 11.508/2007, art. 18.]]
[Lei 11.508/2007, art. 21-B - A administradora da ZPE poderá autorizar a instalação em ZPE de estabelecimento de empresa prestadora de serviços não enquadrados nas hipóteses estabelecidas no art. 21-A desta Lei cuja presença contribua para: [[Lei 11.508/2007, art. 21-A.]]
I - otimizar a operação das pessoas jurídicas instaladas na ZPE; ou
II - proporcionar comodidade às pessoas físicas que circulam pela área da ZPE.
Parágrafo único - As empresas a que se refere o caput deste artigo:
I - não farão jus aos benefícios do regime tributário, cambial e administrativo estabelecido nesta Lei; e
II - não poderão movimentar ou armazenar mercadoria adquirida ou importada ao amparo do regime. ]
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