- O Projeto e a Lei Orçamentária de 2022 e os créditos especiais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e atendido o disposto no art. 2º desta Lei, somente incluirão ações ou subtítulos novos se preenchidas as seguintes condições, no âmbito de cada órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União: [[Lei 14.194/2021, art. 2º. Lei Complementar 101/2000, art. 45.]]
I - tiverem sido adequada e suficientemente contemplados:
a) o disposto no art. 4º; e [[Lei 14.194/2021, art. 4º.]]
b) os projetos e os seus subtítulos em andamento;
II - os recursos alocados, no caso dos projetos, viabilizarem a conclusão de, no mínimo, uma etapa ou a obtenção de, no mínimo, uma unidade completa, consideradas as contrapartidas de que trata o § 4º do art. 82; e [[Lei 14.194/2021, art. 82.]]
III - a ação estiver compatível com a Lei do Plano Plurianual 2020-2023.
§ 1º - Entende-se como projeto ou subtítulo de projeto em andamento aquele cuja execução financeira, até 30/06/2021:
I - tenha ultrapassado vinte por cento do seu custo total estimado; ou
II - no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), desde que tenha sido iniciada a execução física.
§ 2º - Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes:
I - são responsáveis pelas informações que comprovem a observância ao disposto neste artigo;
II - manterão registros de projetos sob sua supervisão, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos com informações de custo, da execução física e financeira e da localidade.
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