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Lei 14.194, de 20/08/2021, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Os órgãos, no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2022, respeitado o disposto no § 9º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos. [[ADCT/88, art. 107.]]

Parágrafo único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2022, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 23. [[Lei 14.194/2021, art. 23.]]

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