Art. 46
- Na abertura dos créditos suplementares de que tratam os art. 44 e art. 45 e nas alterações previstas no inciso I do § 1º do art. 42, poderão ser incluídos GNDs, além dos aprovados no subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente. [[Lei 14.194/2021, art. 42. Lei 14.194/2021, art. 44. Lei 14.194/2021, art. 45.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total