- A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição, será efetivada, se necessária, mediante ato próprio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, após a primeira avaliação de receitas e despesas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 48. [[Lei 14.194/2021, art. 48. Lei Complementar 101/2000, art. 9º. CF/88, art. 167.]]
§ 1º - Os créditos reabertos na forma estabelecida neste artigo, relativos aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão incluídos no Siafi, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do Siop.
§ 2º - O prazo de que trata o caput não se aplica ao Orçamento de Investimento.
§ 3º - A programação objeto da reabertura dos créditos especiais poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2022, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
§ 4º - A reabertura dos créditos de que trata o caput, relativa aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, fica condicionada à anulação de dotações orçamentárias, relativas a despesas primárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022, no montante que exceder os limites a que se refere o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ou que afetar a obtenção da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. [[ADCT/88, art. 107.]]
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