Carregando…

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 36

Artigo36

Art. 36

- A obtenção da eletricidade deve ser solicitada à concessionária ou permissionária local que presta o serviço público de distribuição de energia elétrica no Município do solicitante e observará as seguintes condições:

I - os procedimentos necessários para a obtenção da eletricidade, desde a solicitação até o início do fornecimento, devem ser realizados em até 45 (quarenta e cinco) dias para as unidades consumidoras em área urbana, enquadradas no Grupo A e que respeitem as condições previstas no inciso I do § 3º do art. 35 desta Lei; e [[Lei 14.195/2021, art. 35.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 58, I (art. 36. Inc. I do caput. Vigência em 27/08/2025).

II - os procedimentos necessários para a obtenção de eletricidade para os demais casos não previstos no inciso I deste caput devem atender aos prazos e condições regulamentados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já