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Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 58

Artigo58

Art. 58

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

I - em 3 (três) anos, contados da data de sua publicação, quanto ao inciso I do caput do art. 36, podendo a Aneel determinar a antecipação da produção de efeitos em cada área de concessão ou permissão; [[Lei 14.195/2021, art. 36.]]

Vigência em 27/08/2025.

II - em 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto à parte do art. 5º que altera o § 3º do art. 138 da Lei 6.404, de 15/12/1976; [[Lei 6.404/1976, art. 138.]]

Vigência em 22/08/2022.

III - em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, quanto ao § 3º do art. 8º; [[Lei 14.195/2021, art. 8º.]]

Vigência em 23/02/2022.

IV - no primeiro dia útil do primeiro mês subsequente ao da data de sua publicação, quanto aos arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 e aos incisos III a XV, XVIII, XXIII e XXXI do caput do art. 57; e [[Lei 14.195/2021, art. 8º. Lei 14.195/2021, art. 9º. Lei 14.195/2021, art. 10. Lei 14.195/2021, art. 11. Lei 14.195/2021, art. 12. Lei 14.195/2021, art. 57.]]

Vigência em 01/09/2021.

V - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 26/08/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Paulo Guedes - Bento Albuquerque - Ciro Nogueira Lima Filho - Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira - Bruno Bianco Leal

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