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Lei 14.196, de 26/08/2021, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- As instituições detentoras do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública gozarão de preferência, em igualdade de condições, na liberação de emendas parlamentares que lhes tenham sido concedidas, na forma da legislação vigente.

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