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Lei 14.196, de 26/08/2021, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Excetuado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, caberá ao Congresso Nacional, mediante resolução legislativa, a concessão do título de Patrimônio Nacional da Saúde Pública. [[Lei 14.196/2021, art. 2º.]]

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