Art. 3º
- Os arts. 141 e 286 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), passam a vigorar com a seguinte redação:
[CP, art. 141 - [...]
[...].
II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
[...]] (NR)
[CP, art. 286 - [...]
[...].
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem incita, publicamente, animosidade entre as Forças Armadas, ou delas contra os poderes constitucionais, as instituições civis ou a sociedade. ] (NR)
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