Art. 4º
- A Lei 9.279, de 14/05/1996 (Lei de Propriedade Industrial), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 71-A:
[Lei 9.279/1996, art. 71-A - Poderá ser concedida, por razões humanitárias e nos termos de tratado internacional do qual a República Federativa do Brasil seja parte, licença compulsória de patentes de produtos destinados à exportação a países com insuficiente ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmacêutico para atendimento de sua população. ]
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