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Lei 14.206, de 27/09/2021, art. 17

Artigo17

Art. 17

- As infrações previstas no art. 16 desta Lei, provocadas ou cometidas, isolada ou conjuntamente, sujeitarão os infratores, de acordo com a gravidade da falta, às seguintes penalidades, nesta ordem: [[Lei 14.206/2021, art. 16.]]

I - advertência; e

II - multa.

§ 1º - Além das sanções previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as entidades geradoras definidas no art. 10 desta Lei estarão sujeitas às seguintes penalidades, nesta ordem: [[Lei 14.206/2021, art. 10.]]

I - suspensão temporária do registro de entidades geradoras de DT-e, caso em que ficará impedida de gerar DT-e por período de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias; e

II - cancelamento definitivo do registro de entidade geradora de DT-e, no caso de comprovada reincidência, durante ou após cumprimento de suspensão temporária.

§ 2º - Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão definidos em regulamento, de acordo com a infração cometida, a gravidade da conduta e as características da operação de transporte.

§ 3º - Os valores da multa a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão estabelecidos entre o mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), de acordo com o modo de transporte e os valores dos fretes informados no DT-e, na forma prevista em regulamento e pela agência reguladora competente.

§ 4º - No caso do transporte rodoviário de carga, os valores da multa a que se refere o § 3º deste artigo não poderão ultrapassar R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

§ 5º - Os valores da multa estabelecidos nos §§ 3º e 4º deste artigo poderão ser anualmente atualizados por meio de ato conjunto do Ministro de Estado da Infraestrutura e do Ministro de Estado de Minas e Energia, com base em índice de inflação a ser definido em regulamento.

§ 6º - Regulamento que dispuser sobre as penalidades estabelecidas no caput deste artigo deverá tipificar individualmente as punições e as medidas administrativas a serem aplicadas ao infrator, classificar a gravidade da infração e definir expressamente os valores das respectivas multas e definir os critérios e as instâncias de recurso contra a infração.

§ 7º - Em nenhuma hipótese será admitida a aplicação de penalidade que não esteja expressamente definida em regulamento e em conformidade com o § 6º deste artigo.

§ 8º - As penalidades de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o § 1º deste artigo poderão ser cumulativas, sem prejuízo de outras aplicáveis de acordo com legislação específica.

§ 9º - No âmbito do processo administrativo sancionador, as notificações de autuação poderão ser encaminhadas por meio eletrônico para endereço eletrônico cadastrado formalmente para esse fim, de forma a assegurar a ciência da imposição da penalidade, nos termos de regulamento.

§ 10 - A pena de advertência será aplicada quando a infração tratar de irregularidade sanável, expedida notificação com intuito orientativo e com prazo para o autuado sanar a irregularidade, e, caso não sanada a irregularidade, será expedida nova notificação com a aplicação da penalidade correspondente.

§ 11 - O cometimento de 2 (duas) ou mais infrações, ainda que na mesma operação de transporte, ensejará a aplicação das respectivas penalidades, cumulativamente.

§ 12 - A notificação de autuação será expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do cometimento da infração, sob pena de o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente.

§ 13 - A dosimetria das sanções de multa e de suspensão temporária considerará a gravidade da conduta, na forma prevista em regulamento.

§ 14 - Da autuação e da aplicação de sanção caberá a apresentação, respectivamente, de defesa e de recurso pelo autuado, no prazo estabelecido em norma do órgão fiscalizador competente.

§ 15 - Prescreve em 12 (doze) meses o prazo para cobrança da pena de multa, a contar da notificação de autuação.

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