Art. 2º
- A Lei 9.504, de 30/09/1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
[Das Federações
Lei 9.096/1995, art. 6º-A - Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei 9.096, de 19/09/1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. [[Lei 9.096/1995, art. 11-A.]]
Parágrafo único - É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias. ]
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