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Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 9.504, de 30/09/1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 9.504/1997, art. 6º - É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária.
[...]] (NR)
[Lei 9.504/1997, art. 10 - Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
I - (Revogado);
II - (Revogado).
[...]
§ 6º - (VETADO).
§ 7º - (VETADO). ] (NR)
[...]
§ 3º - Os candidatos de coligações majoritárias serão registrados com o número de legenda do respectivo partido. ] (NR)
[...]
II - nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo e poderão desdobrar-se em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres estabelecida no § 3º do art. 10 desta Lei; [[Lei 9.504/1997, art. 10.]]
[...]
§ 5º - Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional. ] (NR)
[...]
§ 2º - [...]
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação para as eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos 6 (seis) maiores partidos que a integrem;
[...]] (NR)
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