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Lei 14.215, de 07/10/2021, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Fica mantida até 31/03/2021 a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecida no art. 1º da Lei 13.992, de 22/04/2020, e prorrogada pelo art. 1º da Lei 14.061, de 23/09/2020, assegurados os repasses dos valores financeiros contratualizados em sua integralidade. [[Lei 14.061/2020, art. 1º. Lei 13.992/2020, art. 1º.]]

Parágrafo único - Incluem-se nos prestadores de serviço de saúde referidos no caput deste artigo pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos.

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