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Lei 14.229, de 21/10/2021, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações: (2º. Alterações. Veja Vigência na Lei 14.229/2021, art. 7º, I).

[CTB, art. 20 - [...]
[...]
XIII - realizar perícia administrativa nos locais de acidentes de trânsito. ] (NR)(Inc. XIII. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
[CTB, art. 99 - [...]
[...]
§ 4º - Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância.(§ 4º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
§ 5º - O fabricante fará constar em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo Contran. ] (NR)(§ 5º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
[CTB, art. 101 - [...]
[...]
§ 4º - O Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade com circunscrição sobre a via para a concessão da autorização de que trata o caput deste artigo quando o veículo ou a combinação de veículos trafegar exclusivamente em via rural não pavimentada, os quais deverão contemplar o caráter diferenciado e regional dessas vias. ] (NR)(§ 4º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
[CTB, art. 131 - [...]
[...]
§ 4º - As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 01/10/2019 e não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual. (§ 4º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
[...]
§ 6º - O Contran regulamentará a inserção dos dados no Certificado de Licenciamento Anual referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas antes da data prevista no § 4º deste artigo. ] (NR) (§ 6º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
[CTB, art. 257 - [...]
[...]
§ 8º - Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran.(§ 8º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
[...]] (NR)
[CTB, art. 271 - [...]
[...]
§ 9º-A - Quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião. (§ 9º-A. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
§ 9º-B - O disposto no § 9º-A deste artigo não se aplica às infrações previstas no inciso V do caput do art. 230 e no inciso VIII do caput do art. 231 deste Código. [[CTB, art. 230. CTB, art. 231.]] (§ 9º-B. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
§ 9º-C - Não efetuada a regularização no prazo referido no § 9º-A deste artigo, será feito registro de restrição administrativa no Renavam por órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, o qual será retirado após comprovada a regularização. (§ 9º-C. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
§ 9º-D - O descumprimento da obrigação estabelecida no § 9º-A deste artigo resultará em recolhimento do veículo ao depósito, aplicando-se, nesse caso, o disposto neste artigo. (§ 9º-D. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
[...]] (NR)
[CTB, art. 282 - Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Art. 282. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
§ 1º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (§ 1º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
[...]
§ 6º - O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: [[CTB, art. 256. CTB, art. 360.]] (§ 6º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; [[CTB, art. 256.]] (§ 6º, I. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. [[CTB, art. 256.]] (§ 6º, II. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
§ 6º-A - Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (§ 6º-A. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
§ 7º - O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. ] (NR) (§ 7º. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
[CTB, art. 285 - O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. [[CTB, art. 282.]] (Art. 285, caput. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
§ 1º - O recurso intempestivo ou interposto por parte ilegítima não terá efeito suspensivo. (§ 1º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
§ 2º - Recebido o recurso tempestivo, a autoridade o remeterá à Jari, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua interposição. (§ 3º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
§ 3º – (Revogado). (§ 3º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
[...]
§ 5º - O recurso intempestivo será arquivado. (§ 5º. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
§ 6º - O recurso de que trata o caput deste artigo deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador. ] (NR) (Art. 285, § 6º. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, II).
[CTB, art. 289 - O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: [[CTB, art. 288.]] (Art. 289, caput. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, II).
[...]
Parágrafo único - No caso do inciso I do caput deste artigo: (parágrafo únioco. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros; (inc. I. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran. ] (NR) (Inc. II. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
[CTB, art. 289-A - O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. ] [[CTB, art. 285. CTB, art. 289.]] (Art. 289-A. Vigência em 01/01/2024. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, II).
[CTB, art. 290-A - Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran. ] (Art. 290. Vigência em 20/05/2022. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, III).
[CTB, art. 338-A - As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 01/01/2024. [[CTB, art. 21. CTB, art. 24.]] (Art. 338-A. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
Parágrafo único - Até 31/12/2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. ] (parágrafo único. Vigência em 21/10/2021. Veja Lei 14.229/2021, art. 7º, I).
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