Art. 4º
- O caput do art. 10 da Lei 6.259, de 30/10/1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 6.259/1975, art. 10 - A notificação compulsória de casos de doenças e de agravos à saúde tem caráter sigiloso, o qual deve ser observado pelos profissionais especificados no caput do art. 8º desta Lei que tenham procedido à notificação, pelas autoridades sanitárias que a tenham recebido e por todos os trabalhadores ou servidores que lidam com dados da notificação. [[Lei 6.259/1975, art. 8º.]]
[...]](NR)
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