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Lei 14.290, de 03/01/2022, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Procurador-Geral da República definirá os ofícios da PRR-6ª Região por meio de distribuição inicial de ofícios criados em lei ou por meio de redistribuição de ofícios já providos e pertencentes aos quadros do Ministério Público Federal.

§ 1º - Os ofícios vagos cujos cargos de Procurador da República forem indicados à transformação em cargos de Procurador Regional da República com posterior redistribuição definitiva para a PRR-6ª Região terão seus quadros de cargos comissionados e de funções de confiança redistribuídos, da mesma forma, para a PRR-6ª Região.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - A estrutura funcional e administrativa da PRR-6ª Região será composta por cargos de analistas e técnicos, por cargos comissionados e por funções de confiança provenientes daqueles já providos no Ministério Público da União, ou pelos criados em lei vigente, obedecidos os limites orçamentários definidos ao Ministério Público da União.

§ 4º - As despesas iniciais de organização, de instalação e de funcionamento da PRR-6ª Região correrão à conta dos recursos orçamentários já consignados ao Ministério Público da União.

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