Art. 2º
- É beneficiário do Programa de Venda em Balcão instituído por esta Lei o pequeno criador de animais, incluído o aquicultor, que:
I - possua Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP-Pronaf) ativa, ou outro documento que venha a substituí-la; ou
II - (VETADO).
Parágrafo único - Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o beneficiário do Programa de Venda em Balcão deverá estar:
I - cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Produtores Rurais, Público do PAA, Cooperativas, Associações e demais Agentes, da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e
II - em situação regular perante a Conab.
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