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Lei 14.294, de 04/01/2022, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os saldos remanescentes do produto da arrecadação das loterias que foram repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB), ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) e ao Comitê Brasileiro de Clubes (CBC), até a data de publicação da Lei 13.756, de 12/12/2018, somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 da referida Lei, sem qualquer vinculação com destinações e percentuais previstos em legislações anteriores, vedado expressamente a essas entidades o repasse dos saldos para qualquer instituição a elas não filiadas ou vinculadas. [[Lei 14.294/2022, art. 23.]]

§ 1º - O percentual de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação das loterias que foi repassado ao CBC, desde a publicação da Lei 13.756, de 12/12/2018, até a publicação da Lei 14.073, de 14/10/2020, deverá ser repassado ao CBCP em conta específica, a qual se dará na forma prevista no art. 25 da Lei 13.756, de 12/12/2018, e somente poderá ser utilizado na forma e com a finalidade previstas em seu art. 23. [[Lei 13.756/2018, art. 23. Lei 13.756/2018, art. 25.]]

§ 2º - Os recursos recebidos pelo CBC após a publicação da Lei 14.073, de 14/10/2020, são de sua titularidade e gestão e somente poderão ser utilizados na forma e com a finalidade previstas no art. 23 da Lei 13.756, de 12/12/2018, sem qualquer vinculação com o paradesporto. [[Lei 13.756/2018, art. 23.]]

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