Art. 5º
- As concessionárias de geração e as empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica instaladas no Estado de Santa Catarina que utilizem o carvão mineral como fonte energética deverão aplicar a totalidade do montante de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei 9.991, de 24/07/2000, em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico associados ao TEJ. [[Lei 9.991/2000, art. 4º.]]
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